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VEJA DELIBERAÇÃO DO TCM QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO HUMBERTO SANTA CRUZ


DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº. 812/2011

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2010, pelo Sr. Humberto Santa Cruz Filho, Prefeito do Município de LUIS EDUARDO MAGALHÃES todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 0856811, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;


RESOLVE:

Imputar ao gestor, com respaldo no inciso II, art. 71 da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da abertura de crédito suplementar sem previa autorização legislativa, em desrespeito ao determinado pelo art. 167, V da Constituição Federal; desarticulação na elaboração dos instrumentos que compõe o sistema orçamentário, inobservando as regras estabelecidas pelos §§3º e 4º do art. 166 da Constituição Federal, assim como pelo art. 62 da Constituição do Estado da Bahia, e art. 5º da Lei Complementar de nº 101/00 – LRF; reincidência nas realizações de despesas com viagens sem a apresentação dos motivos de forma discriminada, denotando falta de transparência no trato da Coisa Pública; descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, em função da identificação de falhas formais em certames realizados e realização de despesas sem licitação (01 achado); inobservância ao estabelecido pela Resolução TCM 1.060/05, em seu art. 4º, §1º, I, alínea “e”, em função do não encaminhamento à IRCE de processos licitatórios (15 achados); indicações das realizações de hospedagens de forma indevida (09 achados); falta de transparência no trato da Coisa Pública em função da realização de despesas sem a indicação da motivação; como também pelas despesas realizadas com terceiros sem a apresentação dos beneficiados; não atendimento das regras estabelecidas pela Resolução TCM 1.282/09, devido a ausência das relações de processos licitatórios, ausência da relação de obras e serviços de engenharia realizadas e em andamento; ausência da relação dos gastos efetivados com noticiário, propaganda ou promoção; apresentação de inventário de bens móveis com informações desatualizadas; precariedade no funcionamento do controle interno.

Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, contemplando a(s) penalidade(s) pecuniária(s) imposta(s) ao Gestor, cujo(s) recolhimento(s) ao Tesouro Municipal deverá(ão) ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheque(s) do próprio devedor, nominal(is) à Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2011.


Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA
Presidente

Cons. RAIMUNDO MOREIRA
Relator



Jornal Nova Fronteira.

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