O Tribunal de Justiça da Bahia decidiu por unanimidade manter o vereador Eltinho em liberdade; para os desembargadores, não há motivos para que o vereador fique preso. Essa foi mesma decisão do titular da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Claudemir da Silva Pereira.
O Excelentíssimo Sr. Juiz, no dia 21 de outubro do ano passado rejeitou a representação do Ministério Público da Bahia, pela prisão preventiva do vereador Elton Alves de Almeida (Eltinho), indiciado em inquérito policial remetido à Justiça.
O Ministério Publico entrou com recurso junto ao Tribunal de Justiça da Bahia que, por unanimidade, chegou a conclusão que não havia motivos para que o vereador ficasse preso.
Decisão:
- RECURSO DESPROVIDO.
- Mantém-se a liberdade do recorrido porquanto ausentes estão os pressupostos
autorizadores para a decretação da custódia cautelar.
autorizadores para a decretação da custódia cautelar.
- Temerária é a reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão
preventiva já que prolatada há bastante tempo, inexistindo situação desfavorável
referente ao recorrido.
preventiva já que prolatada há bastante tempo, inexistindo situação desfavorável
referente ao recorrido.
- Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento e, no mérito, pelo
improvimento.
improvimento.
- Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0003639-83.2013.8.05.0154, em que é Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido Elton Alves de Almeida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e julgá-lo IMPROVIDO.
VOTO
Resume-se a questão à análise da possibilidade de decretação da prisão preventiva.
O Ministério Público pede a decretação da prisão preventiva do recorrido.
Razão não lhe assiste.
A cassação da decisão fustigada não merece prosperar porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não estando demonstrada nos autos a necessidade da medida.
Assim, não havendo os pressupostos da custódia cautelar nos termos do artigo 312 do Código Penal Processual, afastado se encontra portanto o acolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalteradas as disposições da decisão fustigada.
Fonte: Nei Vilares

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