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DIREITO DO JORNALISTA


Art. 7º. São direitos do jornalista:

 I - exercer livremente a sua profissão em todo o território nacional; II- recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou as suas convicções pessoais; III - o livre acesso e a obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, requerer cópias ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso. IV - examinar em qualquer repartição policial autos de prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em andamento, podendo obter cópias ou tomar apontamentos; V - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas dos três Poderes da República; VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de licença prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos anteriores; VII - dirigir-se às autoridades públicas em suas salas ou gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observada a ordem de chegada, podendo ser atendido em grupo de jornalistas, simultaneamente; VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da administração pública de qualquer dos poderes e unidades da Federação; IX - a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho e de seus arquivos de dados, em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional; X- se preso em flagrante no exercício da atividade profissional, ter o acompanhamento de representante do respectivo Conselho Regional na lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade; XI - somente ser preso em flagrante, por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, respeitado o item anterior; XII - ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional competente quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que incorrer o infrator; XIII - adotar os símbolos privativos da profissão de jornalista; XIV - recusar-se a depor, como testemunha, sobre fato que constitua sigilo profissional.

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